CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único - A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
LEI Nº 1.147, DE 25 DE JUNHO DE 1950
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores. Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições: a) ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), de acordo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família; b) não ser o adquirente proprietário de imóvel, edificado ou não, de valor superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros); c) financiamento de 80% (oitenta por cento); d) prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros; e) possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de força maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito; f) preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica; g) juros de 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento), estes só quando rigorosamente necessários ao acautelamento dos interesses das instituições financiadoras; h) prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza; i) proibição de alienação para fins especulativos. Art 2º Aos ex-combatentes, não beneficiados pelo disposto no artigo anterior, serão doados pela União, em terrenos do seu domínio, ou por ela adquiridos para tal fim, lotes de terra para lavoura ou criação de área não superior a 20 (vinte) hectares. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Terras e Colonização, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará os regulamentos necessários à sua execução, em que serão observadas as seguintes condições fundamentais: a) compromisso formal e escrito de morada efetiva nos lotes doados e de beneficiamento regular dos mesmos pelo plantio e criação, conforme for o caso; b) concessão, gratuita, de título definitivo de propriedade, após dois anos de ocupação efetiva dos lotes, desde que seja observado o disposto no item anterior; c) fornecimento, gratuito, no primeiro ano, e pelo custo nos dois anos subseqüentes, de sementes e instrumentos de trabalho necessários ao beneficiamento da terra; d) financiamento pelos órgãos próprios, a longos prazos e juros baixos, de casas para moradas, localizadas nos próprios lotes dos seus proprietários. e) pagamento mensal de uma cota de manutenção per capita", no primeiro ano de ocupação do lote, uma vez observado o disposto no item a; f) exclusão dos benefícios deste artigo dos já contemplados pelas medidas do artigo anterior. Art 3º Para preenchimento de qualquer emprego nas repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, inclusive os extranumerários em geral, terão preferência, mediante concurso, em igualdade de condições, durante cinco anos, os ex-combatentes. Art 4º Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, estes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público. Art 5º Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei: a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB; b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra. Art 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Honório Monteiro, Sylvio de Noronha
LEI Nº 5.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 1967 Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da força Expedicionária Brasileira, da força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. § 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares. § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da força Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. b) na Aeronáutica: I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha; c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de força Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c, § 2º, do presente artigo; d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra. § 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei. Art. 2ºÉ estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios. Art. 3º O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento. § 1º Os que não quiserem submeter-se à prova, ou nela forem inabilitados, serão aproveitados em classe de menor padrão de vencimentos, não destinada a acesso. § 2º O requerimento de que trata este artigo será dirigido aos Ministérios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente. § 3º O Ministério Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei. Art. 4º Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo inicial de carreira para cujo provimento foi realizado concurso. Parágrafo único. Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo. Art. 5º O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955. Parágrafo único. O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo. Art. 6º Exclui-se do aproveitamento o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos; ou mais de uma condenação e pena menor por qualquer crime doloso. Art. 7º Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social. Art. 8º Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga. Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade. Art. 9º O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Governo Federal. Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela for possível. Art. 10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos. Art. 11. O disposto nesta Lei se aplica aos órgãos da administração direta e das autarquias. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva, Augusto Hamann Rademarker Grünewald
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